SÓ GOZO COM QUEM DÁ

sábado, 7 de março de 2009

EX-PREFEITO DE MARTINS CONDENADO


".: Tribunal Regional Federal da 1ª Região :.Publicação Data: 04/03/2009

(...). nte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A DENÚNCIA para condenar Marcos Antonio Chaves Fernandes de Queiroz, exclusivamente, nas sanções do art. 149 caput c/c art. 70, ambos do Código Penal. A aplicação da pena obedecerá às diretivas do art. 59 e seguintes da lei penal. A culpabilidade do agente gerou significativo grau de reprovação social, uma vez que, em pleno século 21, adotou práticas pré-republicanas de tratamento desumano a trabalhadores rurais. O réu é primário e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade, mas relatou que contava com auxílio financeiro paterno para o sustento próprio e de sua família. Os motivos do crime baseiam-se no desejo de obter lucro da maior forma possível em detrimento de trabalhadores pouco escolarizados e hipossuficientes. O acusado não apenas submeteu os trabalhadores a condições degradantes de labor, como também contribuiu para restringir-lhes a liberdade de locomoção em face do endividamento criado. Inúmeros direitos trabalhistas foram frustrados, tais como deixar de anotar a CTPS do empregado e de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS. O regime de trabalho em condições degradantes variou de 15 dias a nove meses. Havia criança no local onde permaneciam alojados os trabalhadores, igualmente submetida a condições precárias de sobrevivência. O comportamento das vítimas, se contribuiu para a ocorrência do delito, deveu-se ao natural conformismo com o tratamento aviltante que recebiam, destituídos da convicção de que são sujeitos de direitos. Destarte, fixo a pena-base para cada um dos delitos em 5 anos de reclusão e 150 dias-multa. Considerando que o acusado efetuou o pagamento das verbas rescisórias, reduzo as sanções em 6 meses e em 15 dias-multa, por força da circunstância atenuante estatuída no art. 66 do Código Penal. Por fim, haja vista o concurso formal de infrações, acresço as penas em 1/3, pois nove foram os trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo. Na ausência de outras circunstâncias ou causas que alterem o quantum da sanção, torno-a definitiva em 6 anos de reclusão e 180 dias-multa. Fixo o dia-multa em ½ salário-mínimo, atento à condição econômica do réu, que cria 1500 reses em sua propriedade rural. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Custas pelo acusado, à metade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do Código de Processo Penal, em face de já ter sido efetuado o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores. Ademais, incumbe ao Ministério Público do Trabalho, como detectado em situações similares, manejar ações autônomas para obter o pagamento de eventual indenização aos obreiros. O acusado respondeu ao processo em liberdade e, não havendo fato superveniente que justifique a decretação de sua prisão preventiva, poderá apelar sem recolher-se à prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Preenchido o boletim individual, remeta-o para o Instituto de Identificação, para os fins pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

Carlos Henrique Haddad
Juiz da Vara Federal de Marabá

26 comentários:

  1. Ainda mentiu prá Justiça dizendo viver às custas do pai; a verdade é que vivia às custas da mamãe PREFEITURA DE MARTINS.
    Que pilantra minha gente!!!!
    Esse arrocho eu acho é pouco.

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  2. gente imagine quando a receita federal rastrear os bens de Mauze a qual so declarou possuir uma BIZ. imagine a Mentira que ela vai inventar e capaz de dizer que e do coelhinho da pascoa. tem gente do senado caindo quanto mais uma analfabeta que chama bassoura

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  3. É isso mesmo, tentaram tanto expor Haroldo Teixeira ao rídiculo, mas é assim mesmo, cada um tem o que merece. Tijolos, escravos, biz, crimes contra a vida, cassação e ainda assim bancam de moçinhos. Tenham vergonha e baixem a cabeça para o povo de Martins que realmente vive da honestidade.

    Hipocrisia: Marcos Fernandes, Olga Fernandes, Patrício júnior, Maria José e Marcos do Posto(Estes, sempre olharam para você vendo 10 % de juros), O vigário e os dois vigaristas, etc...

    QUADRILHA ORGANIZADA.

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  4. Ei, não se preocupe não, o julgamento do honesto Haroldo Teixeira tá prá vir, em breve.
    A CGU constatou desvio de verba federal, eu disse verba federal, é coisa muito séria, e agora por último, após a derrota, cancelou diversos contratos com verba federal que vinham prá beneficiar o município.
    Vixe, acho que vai dá cadeia...

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  5. So se for a cadeia alimentar ou coisa desse tipo kkkkkkkkkk
    Para o seu conhecimento pobre analfabeto politico, a CGU constatou erros FORMAIS, uma vez q todo ser humano esta passivel de erros. Mas em nenhum momento foi citado desvio de verbas ou apropriaçao do dinheiro publico (nem de tijolos ). Duvido q se as mesmas fiscalizaçoes acompanharem o governo atual se nao aparecera coisa muito pior. Coisas realmente cabeludas. Para a sua informaçao, nao existe nenhum processo q obrigue a Haroldo devolver o q ele nao pegou. Leiam o relatorio da CGU primeiro para nao correr o risco de sair conversando abobrinhas infundadas.

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  6. uuuuuuuuuuuuuiiiiiiiiiiiiiii braaaaaaaaaaa

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  7. E pega fogo cabaré...
    Uiiiiiiiiiiiiiiiiii.....
    Tenho até pena do povo de Martins no comando de Mazé como Vocalista,Olga como baxista,Patricio como guitarrista e Marcos Fernandes como empresário da banda..
    Uiiiiiiiiiiiiiiii...
    Bráaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa..
    E dali 22.....

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  8. O pior é que o ex não vai ter mais os 03 advogados pagos pela prefeitura para defendê-lo.
    Mas é fácil, é só começar a vender as mansões que tem em Natal e arrecadar grana.

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  9. 03 mansões?????

    VC aí de cima tá muito mal desinformado. o Ex que vc se refere (Haroldo), além das três mansões tem uma fazenda no Pará, Um Hotel pousada na Camboa, Um posto de gasolina, Carretas de fretes, camionetes cabine duplas, entre outras coisas que ele pode roubar da prefeitura. A verdade está nos olhos, porém os patifes tentam se enganar.

    fazer o que???
    fazer o que???

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  10. BODE VELHO PQ VC NÃO ARRUMA UM SERVIÇO EM? VA TRABALHAR HOMI
    VA VARRER A RUA MAIS TUTINHA

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  11. Mais é incrivel como uma pessoa tão culta se esconde atrás do anonimato, pq será? não é omi suficiente para assumir aqui o que fala, pra que tanto Medo se você é o dono da verdade.

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  12. E pq esse juiz que deu essa sentença nao sabe o passado de Marcos Fdes, se juntar com o superfaturamento do Hospital que ele deixou sem acabar, com os rombos deixados com os credores, com a fazenda carnaubinha onde os cavalos na epoca so ingeriam tomate o juiz tinha mando fazer companhia a fernandinho beira mar.

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  13. MARCOS TÁ DANDO RISADAS COM A PREOCUPAÇÃO DE UM BANDO DE INVEJOSOS AQUI DE MARTINS, EM VEZ DE CUIDAR DOS SEUS A FAZERES ESTÃO É SE PREOCUPANDO COM MARCOS.
    DEIXEM DE SEREM TOLOS ELE NÃO TÁ NEM AÍ, PODEM FALAREM DELE, E QUANDO ELE FOR EMBORA SOLTEM MAIS BOMBAS E MAIS BOMBAS SEUS IMPECIEIS.
    SE FOI CONDENADO POR TER EMPREGADOS SEM CARTEIRA ASSINADA, AQUI EM MARTINS TODOS OS COMERCIANTES SERÃO CONDENADOS.
    VÃO SE PREOCUPAR COM OUTRAS COISAS IMPORTANTES, VEJA BEM: OS TERRENOS QUE VOCÊS GANHARAM E A JUSTIÇA DEU POSSE PRÁ PREFEITURA, HEIN?
    CADÊ O POSTO DE GASOLINA NA BEIRA DA LAGOA, TÁ EMBARGADO? CADÊ VOCÊS?

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  14. POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...POis é...

    O RUIM POR SI SE DESTROE, AGORA VEJAM VOCÊS O QUE ESSA ADMINISTRAÇÃO DE MAZELA TEM A OFERECER????

    AQUELAS VELHAS CARAS DO TEMPO DE MARQUINHOS DE DR. JOSÉ ( OS MESMOS FANTOCHES), É SÓ O COMEÇO, MAS NÃO TEM NADA NÃO DIZEM AS MÁS LÍNGUAS JUDICIAIS, QUE A VICE DE MARTINS PODE SE PREPARAR PARA ASSUMIR, POIS HÁ UM IMPEDIMENTO NÃO CONCLUSO EM RELAÇÃO A PESSOA DE MAZELA.

    AGUARDEM...DEPOIS ME DIGAM UMA COISA.

    MANOEL LIRA.
    OAB. 18962

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  15. MARCOS TÁ DANDO RISADAS COM A PREOCUPAÇÃO DE UM BANDO DE INVEJOSOS AQUI DE MARTINS...

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    RISADAS???

    RISADAS DOU EU, QUE NEM DEVO, NEM TEMO A JUSTIÇA. REALMENTE ELE DEVE ESTÁ DANDO RISADAS...

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    RISADAS???

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    BODE LYRA, ESSE É O CARA.

    LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA.

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  16. NESSE MUNDO TEM DE TUDO:

    http://vandog.zip.net/

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  17. ei psiu agora é : CADEIA.

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  18. Pessoal, vamos parar de ficarse engalfinhando por conta de besteira. O importante é que o boi foi laçado, mas como todo castigo pra corno é pouco devia ter o nariz furado pra colocar uma argola como se faz com boi "brabo".

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  19. E a federal já tá em Martins (disfaçada), é o tráfico de drogas vindo de Patu e outras cidades da região.
    Tem gente grande se encondendo, vixe maria, vai tem prisão por cima de prisão.
    è tanta gente subindo de vida sem ter se quer um ganho.
    É carro, è Moto, É ....

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  20. Este é o 13º aniversário de morte de uma banda, que para mim era fantástica: MAMONAS ASSASSINAS.

    VOU DEIXAR UM TRECHINHO AQUI PARA AGENTE MATAR SAUDADES:

    MINA.........................................MINHA QUADRILHA AMARELA, OU BRASÍLIA. PEDE AOS SENADORES PARA AJUDAR NA COMPRA DE MERENDA. TÁ NA HORA DOS VEREADORES ENTRAREM EM AÇÃO.

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  21. É isso aí, é prisão por cima de prisão.

    E nós sabemos que a Polícia Federal age mesmo. Afinal de contas a pouco tempo atrás, a mesma Policia Federal, acabou com uma quadrilha que agia na cidade.

    Como era o nome da quadrilha mesmo?...

    Ahh lembrei, era a QUADRILHA AMARELA.

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  22. Data: 04/03/2009

    (...). nte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A DENÚNCIA para condenar Marcos Antonio Chaves Fernandes de Queiroz, exclusivamente, nas sanções do art. 149 caput c/c art. 70, ambos do Código Penal. A aplicação da pena obedecerá às diretivas do art. 59 e seguintes da lei penal. A culpabilidade do agente gerou significativo grau de reprovação social, uma vez que, em pleno século 21, adotou práticas pré-republicanas de tratamento desumano a trabalhadores rurais. O réu é primário e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade, mas relatou que contava com auxílio financeiro paterno para o sustento próprio e de sua família. Os motivos do crime baseiam-se no desejo de obter lucro da maior forma possível em detrimento de trabalhadores pouco escolarizados e hipossuficientes. O acusado não apenas submeteu os trabalhadores a condições degradantes de labor, como também contribuiu para restringir-lhes a liberdade de locomoção em face do endividamento criado. Inúmeros direitos trabalhistas foram frustrados, tais como deixar de anotar a CTPS do empregado e de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS. O regime de trabalho em condições degradantes variou de 15 dias a nove meses. Havia criança no local onde permaneciam alojados os trabalhadores, igualmente submetida a condições precárias de sobrevivência. O comportamento das vítimas, se contribuiu para a ocorrência do delito, deveu-se ao natural conformismo com o tratamento aviltante que recebiam, destituídos da convicção de que são sujeitos de direitos. Destarte, fixo a pena-base para cada um dos delitos em 5 anos de reclusão e 150 dias-multa. Considerando que o acusado efetuou o pagamento das verbas rescisórias, reduzo as sanções em 6 meses e em 15 dias-multa, por força da circunstância atenuante estatuída no art. 66 do Código Penal. Por fim, haja vista o concurso formal de infrações, acresço as penas em 1/3, pois nove foram os trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo. Na ausência de outras circunstâncias ou causas que alterem o quantum da sanção, torno-a definitiva em 6 anos de reclusão e 180 dias-multa. Fixo o dia-multa em ½ salário-mínimo, atento à condição econômica do réu, que cria 1500 reses em sua propriedade rural. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Custas pelo acusado, à metade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do Código de Processo Penal, em face de já ter sido efetuado o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores. Ademais, incumbe ao Ministério Público do Trabalho, como detectado em situações similares, manejar ações autônomas para obter o pagamento de eventual indenização aos obreiros. O acusado respondeu ao processo em liberdade e, não havendo fato superveniente que justifique a decretação de sua prisão preventiva, poderá apelar sem recolher-se à prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Preenchido o boletim individual, remeta-o para o Instituto de Identificação, para os fins pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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  23. E tem mais condenação pela frente.
    É só esperar !!!!

    CONFIRAM:Proc Nº2008.84.01.001620-0
    Oitava Vara Federal
    Cúmplice: Tony Vagner Silva.

    Que coisa!! agora vai estourar tudo????

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  24. BODE LIRA ÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉ´ROSA 25 SÓ DA NOIS

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