SÓ GOZO COM QUEM DÁ

sábado, 7 de março de 2009

EX-PREFEITO DE MARTINS CONDENADO


".: Tribunal Regional Federal da 1ª Região :.Publicação Data: 04/03/2009

(...). nte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A DENÚNCIA para condenar Marcos Antonio Chaves Fernandes de Queiroz, exclusivamente, nas sanções do art. 149 caput c/c art. 70, ambos do Código Penal. A aplicação da pena obedecerá às diretivas do art. 59 e seguintes da lei penal. A culpabilidade do agente gerou significativo grau de reprovação social, uma vez que, em pleno século 21, adotou práticas pré-republicanas de tratamento desumano a trabalhadores rurais. O réu é primário e não há registro de antecedentes desabonadores. Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade, mas relatou que contava com auxílio financeiro paterno para o sustento próprio e de sua família. Os motivos do crime baseiam-se no desejo de obter lucro da maior forma possível em detrimento de trabalhadores pouco escolarizados e hipossuficientes. O acusado não apenas submeteu os trabalhadores a condições degradantes de labor, como também contribuiu para restringir-lhes a liberdade de locomoção em face do endividamento criado. Inúmeros direitos trabalhistas foram frustrados, tais como deixar de anotar a CTPS do empregado e de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS. O regime de trabalho em condições degradantes variou de 15 dias a nove meses. Havia criança no local onde permaneciam alojados os trabalhadores, igualmente submetida a condições precárias de sobrevivência. O comportamento das vítimas, se contribuiu para a ocorrência do delito, deveu-se ao natural conformismo com o tratamento aviltante que recebiam, destituídos da convicção de que são sujeitos de direitos. Destarte, fixo a pena-base para cada um dos delitos em 5 anos de reclusão e 150 dias-multa. Considerando que o acusado efetuou o pagamento das verbas rescisórias, reduzo as sanções em 6 meses e em 15 dias-multa, por força da circunstância atenuante estatuída no art. 66 do Código Penal. Por fim, haja vista o concurso formal de infrações, acresço as penas em 1/3, pois nove foram os trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo. Na ausência de outras circunstâncias ou causas que alterem o quantum da sanção, torno-a definitiva em 6 anos de reclusão e 180 dias-multa. Fixo o dia-multa em ½ salário-mínimo, atento à condição econômica do réu, que cria 1500 reses em sua propriedade rural. Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Custas pelo acusado, à metade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do Código de Processo Penal, em face de já ter sido efetuado o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores. Ademais, incumbe ao Ministério Público do Trabalho, como detectado em situações similares, manejar ações autônomas para obter o pagamento de eventual indenização aos obreiros. O acusado respondeu ao processo em liberdade e, não havendo fato superveniente que justifique a decretação de sua prisão preventiva, poderá apelar sem recolher-se à prisão. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados e oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Preenchido o boletim individual, remeta-o para o Instituto de Identificação, para os fins pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

Carlos Henrique Haddad
Juiz da Vara Federal de Marabá