Por Venício A. de Lima
A chamada “revolução digital” provocou uma reviravolta no mundo das comunicações. Uma única tecnologia – por exemplo, a fibra ótica – possibilita a transmissão, vale dizer a distribuição para consumidores, tanto de sons como de textos e de imagens. Diluíram-se as fronteiras entre as telecomunicações e a radiodifusão, por exemplo. Além disso, jornalistas multimídia produzem conteúdo noticioso para rádio, jornal, revistas, televisão e portais na internet. Daí porque se fala na “convergência de mídias”, expressão que tem por base as mudanças tecnológicas que permitem, por exemplo, que um “consumidor” escute rádio, veja TV, assista filmes, leia jornais e revistas em um único “receptor” – por exemplo, um computador pessoal.
Há, no entanto, uma diferença fundamental: emissoras de rádio e televisão, assim como operadoras de telefonia fixa e móvel, continuam sendo um serviço público, concedido pela União a grupos privados, para exploração sob determinadas condições e por prazo determinado. Os jornais, revistas e portais na internet, apesar de manterem a natureza de serviço público, não dependem de concessões do poder público.
Já a propriedade cruzada é um conceito da economia política do setor. No Brasil, ela tem sido historicamente a base sobre a qual se consolidaram os oligopólios privados de mídia. Um mesmo grupo, no mesmo mercado, controla diferentes mídias – concessões públicas ou não, em níveis local, e/ou regional e/ou nacional. Essa é a história da formação e consolidação, para ficar apenas em dois exemplos, dos dois principais grupos privados brasileiros de comunicações: os Diários Associados e as Organizações Globo.
Acresce à propriedade cruzada – que nunca foi de fato regulamentada no Brasil – a ausência de controle do Estado sobre a formação de redes (networks), tanto de rádio quanto de televisão.
A exceção é o Brasil
No mundo democrático, a propriedade cruzada no mercado de comunicações é sempre controlada. Nos Estados Unidos a Federal Communications Commission (FCC) começou a regulação quando de sua criação em 1934. O Brasil é uma exceção.
Apesar de o parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição ser explícito ao consignar que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, não há regulamentação sobre o assunto.
O fato, aliás, é um dos objetos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 10 [originalmente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4475], da lavra do jurista Fábio Konder Comparato, que trata especificamente da “omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social”.
Parece claro, portanto, que a concentração da propriedade nas comunicações, fundada na propriedade cruzada, não pode ser justificada pela “convergência de mídias”.
Propriedade cruzada se refere à oligopolização do mercado, vale dizer, à negação do mercado livre de idéias, tão caro à ideologia liberal. A propriedade cruzada, na prática, significa menos vozes, menos pluralidade, menos diversidade. Um atentado à liberdade de expressão. De fato, uma forma disfarçada de censura.
“Convergência de mídias” se refere a um avanço tecnológico provocado pela digitalização cujas conseqüências, por óbvio, não estão acima da pluralidade, da diversidade e nem da universalidade da liberdade de expressão.
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